O que é a NR-1 e por que ela existe?

A Norma Regulamentadora nº 1, Disposições Gerais é, em essência, a "constituição" do sistema de segurança e saúde no trabalho no Brasil. Ela não trata de um risco específico (como ruído ou eletricidade) nem de um setor particular (como construção civil ou mineração). Seu papel é mais amplo e mais estratégico: definir os princípios e as diretrizes que norteiam a aplicação de todas as 37 Normas Regulamentadoras existentes.

Foi aprovada originalmente pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e, desde então, sofreu diversas atualizações. A mais recente e mais impactante veio com a Portaria MTP 672/2022, que reescreveu completamente o texto da NR-1 para alinhar a legislação brasileira com a Convenção 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre segurança e saúde dos trabalhadores.

"A NR-1 não é uma norma acessória. Ela é o fundamento. Se uma empresa não cumpre a NR-1, automaticamente ela está descumprindo a base de todo o sistema protetivo, e isso se reflete em cada outra NR que deveria estar sendo observada."

Dra. Angélica Rossi, Advogada especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário

Quem deve cumprir a NR-1?

A resposta é direta: toda empresa que possua empregados regidos pela CLT, independentemente do porte, do segmento ou do número de funcionários. Isso significa que desde o pequeno comércio de bairro com dois colaboradores até a grande indústria multinacional com milhares de trabalhadores, todos estão sujeitos à NR-1.

A norma abrange, portanto:

  • Empresas de indústria (manufatura, produção, transformação)
  • Empresas de comércio (varejo, atacado, e-commerce)
  • Empresas de serviços (saúde, educação, tecnologia, limpeza, logística)
  • Órgãos públicos que possuam servidores celetistas
  • Cooperativas de trabalho com vínculo empregatício
Atenção: Trabalhadores autônomos sem vínculo empregatício não estão diretamente submetidos à NR-1. Porém, a empresa contratante que os recebe em suas dependências tem o dever de garantir um ambiente seguro, e a NR-1 orienta essa responsabilidade.

GRO e PGR: o fim do PPRA e o novo modelo de gestão de riscos

Essa é, talvez, a mudança mais significativa trazida pela nova redação da NR-1. O antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), instituído pela NR-9, foi substituído por um modelo mais moderno e integrado:

1

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

É o conjunto de ações que a empresa deve adotar para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais em seu ambiente de trabalho. O GRO não é um documento, é um processo contínuo de gestão que engloba todas as etapas: da antecipação dos riscos à avaliação da eficácia das medidas adotadas.

2

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

É o documento formal que materializa o GRO. O PGR substitui o PPRA e deve conter: o planejamento anual, a metodologia de identificação e avaliação dos riscos, o plano de ação com cronograma, e a indicação dos responsáveis pela execução. Deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança ou médico do trabalho).

3

Inventário de Riscos

É o registro detalhado de todos os riscos identificados no ambiente de trabalho, com suas respectivas fontes, meios de propagação, trabalhadores expostos e medidas de controle existentes. Funciona como o "mapa" que alimenta o PGR e deve ser atualizado sempre que houver mudança nos processos ou na estrutura da empresa.

Na prática: Se sua empresa ainda tem um "PPRA da gaveta" , aquele documento genérico feito apenas para cumprir tabela, saiba que ele não atende mais à legislação. O PGR exige análise real do ambiente de trabalho, envolvimento da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) e revisão periódica. A fiscalização está atenta a essa mudança.

Obrigações do empregador

A NR-1 é clara ao estabelecer que a responsabilidade primária pela segurança e saúde no trabalho é do empregador. São deveres do empregador:

  1. Garantir o cumprimento de todas as NRs aplicáveis à atividade da empresa;
  2. Implementar o GRO e elaborar o PGR, com a participação dos trabalhadores;
  3. Adotar medidas de prevenção seguindo a hierarquia de controles (eliminação, substituição, controle coletivo, controle individual, nesta ordem);
  4. Fornecer EPIs adequados e gratuitamente, quando as medidas de controle coletivo não forem suficientes;
  5. Garantir treinamento e capacitação aos trabalhadores sobre os riscos da atividade e as formas de prevenção;
  6. Comunicar acidentes de trabalho ao órgão competente por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
  7. Permitir e facilitar a atuação da CIPA e do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), quando obrigatórios;
  8. Manter registro atualizado de todas as ações de segurança e saúde.

Obrigações do trabalhador

Muitos imaginam que a responsabilidade recai apenas sobre a empresa. A NR-1 deixa claro que o trabalhador também tem deveres, e o descumprimento pode gerar justa causa ou até responsabilidade civil:

  • Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde;
  • Participar dos treinamentos oferecidos pela empresa;
  • Usar corretamente os EPIs fornecidos;
  • Colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança;
  • Comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer condição de risco que identifique;
  • Participar da CIPA, quando eleito, e contribuir com o processo de gerenciamento de riscos.
Juridicamente relevante: Se o trabalhador se recusa a usar EPI sem justificativa e sofre um acidente, a empresa pode arguir excludente de ilicitude ou concupiscência (culpa concorrente da vítima). Isso não exime totalmente o empregador, mas pode reduzir significativamente o valor da indenização. Por outro lado, se a empresa não fornecer o EPI ou não treinar o trabalhador, a culpa é exclusiva do empregador.

Comunicação de acidentes de trabalho (CAT)

Uma das obrigações mais negligenciadas e com maiores consequências jurídicas é a emissão da CAT. A NR-1 reforça que a empresa deve comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa.

A CAT não é apenas uma formalidade burocrática. Ela é o documento que:

  • Abre o caminho para o benefício previdenciário do trabalhador (auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, pensão por morte);
  • Configura o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral;
  • Alimenta as estatísticas oficiais que orientam políticas públicas de saúde do trabalhador;
  • É prova essencial em ações judiciais de responsabilidade civil e pedido de reparação de danos.

Para o advogado: A ausência ou atraso na emissão da CAT é frequentemente utilizada como elemento de prova de culpa da empresa em ações de indenização por acidente de trabalho. Além da multa administrativa, o não registro pode configurar fraude ou tentativa de ocultação, agravando a posição do empregador na esfera judicial.

Ordem de precedência das medidas de controle

A NR-1 atualizada trouxe de forma explícita a hierarquia de controles , um conceito fundamental que orienta a prioridade das medidas de proteção:

Ordem Medida de Controle Exemplo Prático
Eliminação Remover completamente o risco (substituir produto químico tóxico por alternativa inofensiva)
Substituição Trocar um material perigoso por outro menos nocivo
Controle coletivo (engenharia) Instalar exaustores, guarda-corpos, sistemas de ventilação, enclausuramento de máquinas
Controle administrativo/organizacional Rotação de trabalhadores, redução de jornada de exposição, sinalização, procedimentos de segurança
EPI (Equipamento de Proteção Individual) Luvas, óculos, protetores auriculares, capacetes, sempre como último recurso
Ponto-chave: O EPI é a última barreira, não a primeira. Empresas que se limitam a distribuir EPIs sem investir em medidas de controle coletivo estão em descumprimento à NR-1, e isso é explorado sistematicamente por advogados trabalhistas em ações de dano moral e material por acidente ou doença ocupacional.

Penalidades e riscos jurídicos

O descumprimento da NR-1 não é um detalhe menor. As consequências se desdobram em três esferas:

1. Esfera administrativa

A fiscalização do trabalho pode aplicar multas administrativas previstas no Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto 55.982/1965, com atualizações). Os valores variam conforme a gravidade da infração, o porte da empresa e a reincidência, podendo ultrapassar R$ 100.000,00 em casos de infração grave e reincidente. Em situações de risco grave e iminente, o fiscal pode interditar total ou parcialmente o estabelecimento.

2. Esfera previdenciária

Empresas com alto índice de acidentes podem sofrer agravamento na alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), pagando mais encargos sobre a folha de pagamento. A não emissão da CAT também impede o trabalhador de acessar benefícios acidentários, o que pode gerar ação regressiva do INSS contra a empresa.

3. Esfera judicial (civil e trabalhista)

Aqui está o terreno mais fértil para litígios. O descumprimento da NR-1 é frequentemente invocado como prova de culpa do empregador em ações de:

  • Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais (art. 927, CC; art. 7º, XXVIII, CF);
  • Adicional de insalubridade ou periculosidade quando a empresa deixa de controlar os riscos;
  • Reconhecimento de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a doença e a atividade laboral;
  • Ação regressa do INSS contra o empregador negligente.

"Quando uma empresa me procura depois de sofrer uma ação judicial por acidente de trabalho, a primeira pergunta que faço é: 'Vocês cumprem a NR-1?'. Em 9 entre 10 casos, a resposta é silêncio. E é exatamente esse silêncio que o advogado da parte contrária vai transformar em prova de culpa."

Dra. Angélica Rossi

Sua empresa está em conformidade com a NR-1?

Se você é empresário, gestor ou profissional de segurança e tem dúvidas sobre o cumprimento da NR-1, ou se é trabalhador e acredita que seus direitos estão sendo desrespeitados, converse comigo. A prevenção custa muito menos que a condenação.

Falar com a Dra. Angélica

Dúvidas Frequentes (FAQ)

Minha empresa é pequena (microempresa). A NR-1 também se aplica?
Sim. A NR-1 se aplica a todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT, sem exceção de porte. O que varia é a complexidade do PGR: uma microempresa terá um programa mais simples, mas precisa tê-lo. A ausência total de gerenciamento de riscos é infração passível de multa, independentemente do tamanho do negócio.
O PPRA antigo ainda serve ou preciso elaborar o PGR?
O PPRA foi formalmente substituído pelo PGR pela Portaria MTP 672/2022. Se sua empresa ainda possui um PPRA, ele precisa ser migrado para o novo formato do PGR, que exige abordagem mais ampla (inclui riscos ergonômicos, de acidentes e não apenas ambientais) e participação dos trabalhadores. O prazo de adequação já expirado. Manter apenas o PPRA antigo configura descumprimento.
Quem pode elaborar o PGR?
O PGR deve ser elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, ou seja, engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com registro nos respectivos conselhos (CREA ou CRM). Empresas isentas de SESMT podem contratar esses profissionais externamente.
Trabalhador que se recusa a usar EPI pode ser demitido por justa causa?
Sim. A recusa injustificada ao uso de EPI fornecido pela empresa configura indisciplina ou insubordinação, nos termos do art. 482 da CLT. Porém, para que a justa causa seja válida, a empresa precisa comprovar que o EPI foi fornecido gratuitamente, que o trabalhador foi treinado para seu uso e que foi advertido previamente sobre a obrigatoriedade.
A NR-1 se aplica a trabalhadores remotos (home office)?
Sim, parcialmente. O empregador continua responsável por orientar o trabalhador sobre ergonomia, riscos elétricos e outras condições pertinentes ao teletrabalho, conforme previsto na NR-1 e na NR-17. O PGR deve contemplar os riscos do trabalho remoto quando aplicável.