O que é a NR-1 e por que ela existe?
A Norma Regulamentadora nº 1, Disposições Gerais é, em essência, a "constituição" do sistema de segurança e saúde no trabalho no Brasil. Ela não trata de um risco específico (como ruído ou eletricidade) nem de um setor particular (como construção civil ou mineração). Seu papel é mais amplo e mais estratégico: definir os princípios e as diretrizes que norteiam a aplicação de todas as 37 Normas Regulamentadoras existentes.
Foi aprovada originalmente pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e, desde então, sofreu diversas atualizações. A mais recente e mais impactante veio com a Portaria MTP 672/2022, que reescreveu completamente o texto da NR-1 para alinhar a legislação brasileira com a Convenção 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre segurança e saúde dos trabalhadores.
Quem deve cumprir a NR-1?
A resposta é direta: toda empresa que possua empregados regidos pela CLT, independentemente do porte, do segmento ou do número de funcionários. Isso significa que desde o pequeno comércio de bairro com dois colaboradores até a grande indústria multinacional com milhares de trabalhadores, todos estão sujeitos à NR-1.
A norma abrange, portanto:
- Empresas de indústria (manufatura, produção, transformação)
- Empresas de comércio (varejo, atacado, e-commerce)
- Empresas de serviços (saúde, educação, tecnologia, limpeza, logística)
- Órgãos públicos que possuam servidores celetistas
- Cooperativas de trabalho com vínculo empregatício
GRO e PGR: o fim do PPRA e o novo modelo de gestão de riscos
Essa é, talvez, a mudança mais significativa trazida pela nova redação da NR-1. O antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), instituído pela NR-9, foi substituído por um modelo mais moderno e integrado:
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
É o conjunto de ações que a empresa deve adotar para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais em seu ambiente de trabalho. O GRO não é um documento, é um processo contínuo de gestão que engloba todas as etapas: da antecipação dos riscos à avaliação da eficácia das medidas adotadas.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
É o documento formal que materializa o GRO. O PGR substitui o PPRA e deve conter: o planejamento anual, a metodologia de identificação e avaliação dos riscos, o plano de ação com cronograma, e a indicação dos responsáveis pela execução. Deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança ou médico do trabalho).
Inventário de Riscos
É o registro detalhado de todos os riscos identificados no ambiente de trabalho, com suas respectivas fontes, meios de propagação, trabalhadores expostos e medidas de controle existentes. Funciona como o "mapa" que alimenta o PGR e deve ser atualizado sempre que houver mudança nos processos ou na estrutura da empresa.
Na prática: Se sua empresa ainda tem um "PPRA da gaveta" , aquele documento genérico feito apenas para cumprir tabela, saiba que ele não atende mais à legislação. O PGR exige análise real do ambiente de trabalho, envolvimento da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) e revisão periódica. A fiscalização está atenta a essa mudança.
Obrigações do empregador
A NR-1 é clara ao estabelecer que a responsabilidade primária pela segurança e saúde no trabalho é do empregador. São deveres do empregador:
- Garantir o cumprimento de todas as NRs aplicáveis à atividade da empresa;
- Implementar o GRO e elaborar o PGR, com a participação dos trabalhadores;
- Adotar medidas de prevenção seguindo a hierarquia de controles (eliminação, substituição, controle coletivo, controle individual, nesta ordem);
- Fornecer EPIs adequados e gratuitamente, quando as medidas de controle coletivo não forem suficientes;
- Garantir treinamento e capacitação aos trabalhadores sobre os riscos da atividade e as formas de prevenção;
- Comunicar acidentes de trabalho ao órgão competente por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
- Permitir e facilitar a atuação da CIPA e do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), quando obrigatórios;
- Manter registro atualizado de todas as ações de segurança e saúde.
Obrigações do trabalhador
Muitos imaginam que a responsabilidade recai apenas sobre a empresa. A NR-1 deixa claro que o trabalhador também tem deveres, e o descumprimento pode gerar justa causa ou até responsabilidade civil:
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde;
- Participar dos treinamentos oferecidos pela empresa;
- Usar corretamente os EPIs fornecidos;
- Colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança;
- Comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer condição de risco que identifique;
- Participar da CIPA, quando eleito, e contribuir com o processo de gerenciamento de riscos.
Comunicação de acidentes de trabalho (CAT)
Uma das obrigações mais negligenciadas e com maiores consequências jurídicas é a emissão da CAT. A NR-1 reforça que a empresa deve comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa.
A CAT não é apenas uma formalidade burocrática. Ela é o documento que:
- Abre o caminho para o benefício previdenciário do trabalhador (auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, pensão por morte);
- Configura o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral;
- Alimenta as estatísticas oficiais que orientam políticas públicas de saúde do trabalhador;
- É prova essencial em ações judiciais de responsabilidade civil e pedido de reparação de danos.
Para o advogado: A ausência ou atraso na emissão da CAT é frequentemente utilizada como elemento de prova de culpa da empresa em ações de indenização por acidente de trabalho. Além da multa administrativa, o não registro pode configurar fraude ou tentativa de ocultação, agravando a posição do empregador na esfera judicial.
Ordem de precedência das medidas de controle
A NR-1 atualizada trouxe de forma explícita a hierarquia de controles , um conceito fundamental que orienta a prioridade das medidas de proteção:
| Ordem | Medida de Controle | Exemplo Prático |
|---|---|---|
| 1ª | Eliminação | Remover completamente o risco (substituir produto químico tóxico por alternativa inofensiva) |
| 2ª | Substituição | Trocar um material perigoso por outro menos nocivo |
| 3ª | Controle coletivo (engenharia) | Instalar exaustores, guarda-corpos, sistemas de ventilação, enclausuramento de máquinas |
| 4ª | Controle administrativo/organizacional | Rotação de trabalhadores, redução de jornada de exposição, sinalização, procedimentos de segurança |
| 5ª | EPI (Equipamento de Proteção Individual) | Luvas, óculos, protetores auriculares, capacetes, sempre como último recurso |
Penalidades e riscos jurídicos
O descumprimento da NR-1 não é um detalhe menor. As consequências se desdobram em três esferas:
1. Esfera administrativa
A fiscalização do trabalho pode aplicar multas administrativas previstas no Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto 55.982/1965, com atualizações). Os valores variam conforme a gravidade da infração, o porte da empresa e a reincidência, podendo ultrapassar R$ 100.000,00 em casos de infração grave e reincidente. Em situações de risco grave e iminente, o fiscal pode interditar total ou parcialmente o estabelecimento.
2. Esfera previdenciária
Empresas com alto índice de acidentes podem sofrer agravamento na alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), pagando mais encargos sobre a folha de pagamento. A não emissão da CAT também impede o trabalhador de acessar benefícios acidentários, o que pode gerar ação regressiva do INSS contra a empresa.
3. Esfera judicial (civil e trabalhista)
Aqui está o terreno mais fértil para litígios. O descumprimento da NR-1 é frequentemente invocado como prova de culpa do empregador em ações de:
- Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais (art. 927, CC; art. 7º, XXVIII, CF);
- Adicional de insalubridade ou periculosidade quando a empresa deixa de controlar os riscos;
- Reconhecimento de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a doença e a atividade laboral;
- Ação regressa do INSS contra o empregador negligente.
Sua empresa está em conformidade com a NR-1?
Se você é empresário, gestor ou profissional de segurança e tem dúvidas sobre o cumprimento da NR-1, ou se é trabalhador e acredita que seus direitos estão sendo desrespeitados, converse comigo. A prevenção custa muito menos que a condenação.
Falar com a Dra. Angélica