A Aposentadoria Entra na Partilha de Bens?
Um dos maiores focos de atrito no divórcio (geralmente regido pela Comunhão Parcial de Bens) é definir o que pertence a quem. A lei é clara ao dizer que os rendimentos do trabalho não se comunicam, mas a interpretação nos tribunais tem nuances importantíssimas quando falamos de reserva financeira previdenciária.
É preciso dividir a análise em três blocos:
1. Previdência Pública (INSS) e Regimes Próprios (RPPS - Servidores)
As contribuições feitas para o INSS (Regime Geral) ou para o RPPS (Regime Próprio dos Servidores Públicos) possuem caráter estritamente alimentar e pessoal. Portanto, a jurisprudência atual do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que o direito à aposentadoria pública e as contribuições vertidas durante o casamento são incomunicáveis e não entram na partilha de bens na hora do divórcio.
2. Previdência Complementar Privada Aberta (PGBL e VGBL)
Aqui o cenário muda radicalmente. O STJ fixou entendimento de que os planos de previdência privada do tipo PGBL e VGBL (oferecidos por bancos e seguradoras ao público em geral) possuem, muitas vezes, natureza de aplicação financeira e investimento acumulado durante o esforço comum do casal.
Dessa forma, se o plano foi contratado e pago durante o casamento (na comunhão parcial) ou antes (na comunhão universal), o saldo acumulado até a data da separação de fato deve, sim, ser partilhado entre os ex-cônjuges.
3. Previdência Complementar Privada Fechada (Fundos de Pensão)
No caso de fundos de pensão patrocinados por empresas (como PREVI, PETROS, FUNCEF) ou por entidades públicas para seus servidores (como a FUNPRESP), o entendimento majoritário é de que esses valores têm finalidade puramente previdenciária e pessoal, não integrando o patrimônio partilhável no divórcio.
Atenção: O Momento do Benefício Muda Tudo
Embora as contribuições do INSS ou RPPS não sejam partilhadas, o valor mensal recebido a título de aposentadoria passa a integrar o patrimônio líquido do aposentado. Se esse dinheiro for utilizado para comprar um bem (como um imóvel), esse bem poderá entrar na partilha.
Pensão Alimentícia e a Aposentadoria de Servidores Públicos
Outro ponto crítico na dissolução de casamentos é a fixação da pensão alimentícia, seja para os filhos ou para o ex-cônjuge dependente.
O STJ entende que a base de cálculo da pensão alimentícia deve incidir sobre todos os rendimentos de caráter salarial, o que inclui o valor recebido de aposentadoria (seja INSS ou RPPS) e até mesmo abonos de permanência (pago ao servidor que já pode se aposentar, mas continua trabalhando).
Para servidores públicos estaduais e federais, há uma vantagem processual na execução dos alimentos: o desconto em folha. Os contracheques públicos oferecem maior transparência, facilitando o bloqueio e desconto direto da pensão alimentícia pela fonte pagadora, garantindo a segurança de quem recebe.
O Ex-Cônjuge e a Pensão por Morte no RPPS
Uma dúvida aterrorizante assombra ex-cônjuges dependentes de servidores públicos: "Se ele falecer, perco minha pensão alimentícia?"
Não. Tanto no INSS quanto nos Regimes Próprios (RPPS), a ex-esposa ou ex-marido que comprovar que recebia pensão alimentícia (ou que tinha dependência econômica após a separação) tem o direito resguardado de requerer a Pensão por Morte.
Contudo, caso o servidor público venha a falecer tendo formado uma nova família, o ex-cônjuge concorrerá com a nova esposa(o) e filhos, ocorrendo o rateio (divisão) da pensão por morte entre todos os dependentes habilitados.
Dúvidas Comuns (FAQ)
Sim. O STJ consolidou o entendimento de que os valores depositados na conta do FGTS durante o período em que o casal esteve casado (sob o regime da comunhão parcial ou universal) devem ser partilhados, sendo considerados patrimônio comum.
Sim. Como o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) possui natureza jurídica de aplicação financeira e investimento, o saldo acumulado pelo seu marido durante a vigência do casamento integrará a partilha de bens.
Sim, em regra geral. Se a pensão for fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do aposentado, incidirá também sobre o 13º salário da aposentadoria, salvo se o acordo ou a decisão judicial determinar expressamente o contrário.